Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 365
Nº 365/1949
6 Gerentes - J.
12 Gerentes - I.
3 Gerentes - H.
4 Gerentes-Auxiliares - G.
10 - Auxiliares - F.
11 Auxiliares - E.
18 Auxiliares - D.
24 Auxiliares - C.
24 Auxiliares - B.
4 Choferes - E.
1 Chofer - D.
1 Chofer - C.
3 Trabalhadores - VII.
4 Trabalhadores - VI.
5 Trabalhadores - V.
5 Trabalhadores - III.
5 Trabalhadores - II.
Mensalistas:
1 Dentista - N.
1 Dentista - M.
1 Dentista - L.
2 Dentistas - K.
2 Dentistas - J.
3 Dentistas - I.
3 Dentistas - H.
1 Escriturário - H.
1 Protético - K.
1 Protético - J.
1 Auxiliar de Prótese - F.
1 Auxiliar de Prótese - E.
1 Radiologista - E.
2 Serventes - D.
4 Serventes - B.
Mensalistas:
1 Farmacêutico - N.
1 Auxiliar de Farmácia - K.
1 Auxiliar de Farmácia - J.
2 Auxiliares de Farmácia - F.
2 Enfermeiros - D.
3 Auxiliares de Farmácia - C.
2 Auxiliares de Farmácia - B.
2 Serventes - B.
Mensalistas:
1 Oficial - J.
1 Chefe de Turma - XVIII.
1 Artífice - XIII.
1 Artífice - XII.
2 Aprendizes - II.
3 Choferes - E.
2 Trabalhadores - VII.
2 Trabalhadores - VI.
2 Trabalhadores - III.
9 Trabalhadores - II.
2 Auxiliares-Administrativos - N.
1 Advogado - N.
1 Oficial - N.
3 Oficiais - M.
3 Oficiais - L.
5 Oficiais - K.
5 Oficiais - J.
5 Escriturários - I.
7 Escriturários - H.
7 Escriturários - G.
7 Escriturários - F.
8 Auxiliares de Escrita - E.
9 Auxiliares de Escrita - D.
16 Auxiliares de Escrita - C.
16 Auxiliares de Escrita - B.
1 Chefe de turma - XIII.
2 Ajudantes - XII.
1 Trabalhador - VI.
3 Trabalhadores - III.
3 Trabalhadores - II.
Adota o quadro suplementar do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
1 Chefe da Secção de Consignações, 1 Chefe da Secção de Previdência Social, 1 Contador, 1 Chefe da Secção de Expediente, 1 Chefe da Secção de Informações, 2 Chefes de Secção de Conferência, 1 almoxarife, 1 Auxiliar de caixa, 1 Chefe de Secção de pessoal, Gerentes de Lenharia, Encarregado da Tipografia e Gerentes de Armazéns que não exerçam a função em caráter efetivo.
Tesoureiro - correspondente à fiança de Cr$ 10.000,00.
Auxiliares de Caixa - correspondente à fiança de Cr$ 2.000,00.
Chefe do Departamento Farmacêutico - correspondente à fiança de Cr$5.000,00.
Chefe do Departamento Odontológico - correspondente à fiança de Cr$5.000,00.
Almoxarife - correspondente à fiança de Cr$ 3.000,00.
Gerentes de Armazéns e Lojas - correspondente à fiança de Cr$ 5.000,00.
Encarregados de Lenharia - correspondente à fiança de Cr$ 2.000,00.
Farmacêuticos ou funcionários que assumam efetivamente a responsabilidade de qualquer farmácia do S.S.R. - correspondente à fiança de Cr$ 5.000,00.
Gerentes Auxiliares - correspondente à fiança de Cr$ 2.000,00.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de junho de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
José de Magalhães Pinto