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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3644, de 2 de dezembro de 1965

Nº 3644/1965

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Cria a Cidade Industrial de Santos Dumont.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Cidade Industrial de Santos Dumont.
§ 1º- Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.
§ 2º- Para o mesmo fim poderá o Estado utilizar-se de terrenos de seu patrimônio existentes naquele município.
Art. 2.
- O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências referentes à instalação da Cidade Industrial de Santos Dumont, cabendo-lhe, especialmente:
Iescolher a área a ser recebida ou utilizada;
IIelaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;
IIIfixar o preço dos lotes a serem aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.
Art. 3.
- As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto do aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Santos Dumont, mediante operações de crédito necessárias, que ficam autorizadas até o montante dos gastos que se forem previstos.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

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