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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3643, de 2 de dezembro de 1965

Nº 3643/1965

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Cria a Cidade Industrial de São Lourenço.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Cidade Industrial de São Lourenço.
Parágrafo único- Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.
Art. 2.
- O Governo do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências indispensáveis à instalação da Cidade Industrial de São Lourenço, a ela competindo, notadamente:

1 - escolher a área a ser desapropriada ou recebida em doação;

2 - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;

3 - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, na conformidade do que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3.
- O Governo promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência e recursos financeiros à Cidade Industrial de São Lourenço.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com o produto do ato do aforamento dos lotes onde se instalar a Cidade Industrial de São Lourenço, em assim, mediante operações de crédito necessárias, as quais, desde já, ficam autorizadas até o montante dos gastos necessários.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

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