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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 358

Nº 358/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços para as assinaturas do “Minas Gerais” e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 86 do Decreto n. 9.606, de 11 de julho de 1930, passa a ter a seguinte redação:

“O preço da assinatura do Minas Gerais”, órgão oficial dos poderes do Estado, é fixado:

1º - Em Cr$ 72,00, por ano, para os funcionários públicos estaduais, ativos e inativos, sendo obrigatória para os que percebam vencimentos anuais iguais ou superiores a Cr$ 6.000,00 e paga de uma só vez, ou pela duo-décima parte, mensalmente deduzida dos vencimentos dos mesmos funcionários, na repartição fiscal onde eles os receberem;

2º - Em Cr$ 100,00 anuais e Cr$ 50,00 por semestre para os particulares em qualquer localidade do Estado ou da União;

3º - Em Cr$ 150,00 anuais e Cr$ 80,00 por semestre, para o exterior.

Parágrafo único- Os funcionários públicos que vencerem menos de Cr$ 6.000,00 anuais e que autorizarem a Coletoria competente a descontar mensalmente de seus vencimentos a quantia de Cr$ 6,00, terão direito ao recebimento do “Minas Gerais” durante o tempo que durar o desconto.
Art. 2.
- Ficam revogados o art. 3º e seu § do Decreto-lei n. 736, de 8 de outubro de 1940.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de maio de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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