Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 358
Nº 358/1949
Fixa novos preços para as assinaturas do “Minas Gerais” e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“O preço da assinatura do Minas Gerais”, órgão oficial dos poderes do Estado, é fixado:
1º - Em Cr$ 72,00, por ano, para os funcionários públicos estaduais, ativos e inativos, sendo obrigatória para os que percebam vencimentos anuais iguais ou superiores a Cr$ 6.000,00 e paga de uma só vez, ou pela duo-décima parte, mensalmente deduzida dos vencimentos dos mesmos funcionários, na repartição fiscal onde eles os receberem;
2º - Em Cr$ 100,00 anuais e Cr$ 50,00 por semestre para os particulares em qualquer localidade do Estado ou da União;
3º - Em Cr$ 150,00 anuais e Cr$ 80,00 por semestre, para o exterior.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de maio de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto