Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3579, de 19 de novembro de 1965
Nº 3579/1965
Acrescenta parágrafo ao art. 156 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“§ 3º - O servidor público terá, automaticamente, contado em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o tempo de férias-prêmio não gozadas”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Neves de Carvalho