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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3576, de 17 de novembro de 1965

Nº 3576/1965

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Cria a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São João del Rei.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na Cidade de São João del Rei, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do instituto e à sua direção.
§ 1º- A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em São João del Rei, de livre nomeação do senhor Governador do Estado e por um Conselho de Administração, composto de sete membros, indicados pela Municipalidade de São João del Rei e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, e que será aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) em apólices, resgatáveis em 10 anos.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Cidade de São João del Rei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

Guilherme Machado

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