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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3574, de 17 de novembro de 1965

Nº 3574/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede aposentadoria (Vetado) e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 2.
- Os servidores da Polícia Civil, cujos cargos estão mencionados no artigo 288, parágrafo único, da Lei 869, de 5 de julho de 1952, que contarem 30 (trinta) anos de exercício na Administração Pública, terão direito à aposentadoria na classe imediatamente superior ou, quando providos em classes finais de carreira, com a vantagem de 7,5% (sete e meio por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Guilherme Machado

Glaura Vasques de Miranda

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