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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3573, de 16 de novembro de 1965

Nº 3573/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado, a criar, em Belo Horizonte, um Asilo de Amparo à Velhice.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a criar, em Belo Horizonte, um Asilo de Amparo à Velhice, com instalações mínimas para abrigo de 1.000 (um mil) internos.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir os créditos indispensáveis para ocorrer às despesas que se fizerem necessárias, à execução da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Wilson Chaves

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