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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3563, de 16 de novembro de 1965

Nº 3563/1965

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Cria uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras em Carangola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, na cidade de Carangola, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do Instituto e à sua direção.
§ 1º- A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Carangola, de livre nomeação do Senhor Governador do Estado, e por um Conselho de Administração, composto de sete membros, indicados pela municipalidade de Carangola e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- A fundação, tão logo organizada, elaborará seu regimento interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato do seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em apólices, resgatáveis em 10 anos, mediante sorteio, às quais se poderão atribuir as vantagens de correção monetária que forem concedidas a outras obrigações do Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da cidade de Carangola.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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