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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3560, de 16 de novembro de 1965

Nº 3560/1965

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Cria a Escola de Enfermagem de Cataguases.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, na cidade de Cataguases, uma Escola de Enfermagem.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do Instituto e à sua direção.
§ 1º- A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Cataguases, de livre nomeação do Sr. Governador do Estado e por um Conselho de Administração, composto de sete membros, indicados pela Municipalidade de Cataguases e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em apólices, resgatáveis em 10 anos, mediante sorteio, às quais se poderão atribuir as vantagens de correção monetária que forem concedidas a outras obrigações do Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Escola de Enfermagem da cidade de Cataguases.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Teófilo Ribeiro Pires

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