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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3557, de 12 de novembro de 1965

Nº 3557/1965

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Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a criar uma creche, com o mínimo de mil leitos, na Capital do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a criar, nesta cidade de Belo Horizonte, uma creche com o mínimo de mil leitos.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a abrir créditos indispensáveis para ocorrer as despesas que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Teófilo Ribeiro Pires

Wilson Chaves

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