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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 355

Nº 355/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Efetiva nos postos, que atualmente ocupam, os contratados da Polícia Militar, que tenham servido na Força Expedicionária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os atuais contratados da Polícia Militar que hajam servido na Força Expedicionária ou, como convocados, tenham cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, operações de guerra e de observação em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério a que estiverem subordinados, bem como os que prestaram serviços, relevantes no esforço de guerra do Brasil, em qualquer parte do território Nacional, e que foram condecorados com a “Medalha de Guerra”, ficam automaticamente efetivados no posto que atualmente ocupam na Corporação, independentemente de qualquer outra exigência.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de maio de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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