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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3549, de 11 de novembro de 1965

Nº 3549/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a asfaltar as vias de acesso às estradas de rodagem estaduais e municipais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a fazer o asfaltamento de todas as ruas que dêem acesso, trânsito ou conexão com as estradas estaduais e municipais, em cidades ou vilas, em todo o território estadual.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Governo do Estado autorizado a abrir os créditos indispensáveis que se fizerem necessários.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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