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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3548, de 11 de novembro de 1965

Nº 3548/1965

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Autoriza o Governo do Estado a promover a criação de uma sociedade de economia mista para a construção e exploração de matadouro Frigorífico na Cidade de Caratinga.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a organização de uma sociedade de economia mista, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, destinada a construir e explorar matadouro frigorífico para industrialização de carne e produtos derivados na Cidade de Caratinga.
Art. 2.
- O Estado participará do capital da sociedade a que se refere esta lei com a maioria das ações que dêem direito a voto.
Art. 3.
- O Estado garantirá aos subscritores de ações na sociedade o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 4.
- Para atender à subscrição de ações, nos termos do art. 2º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos recursos orçamentários que para este fim forem destinados e a realizar as operações de crédito necessárias.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

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