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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 353

Nº 353/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Torna extensivos aos oficiais e praças de pré do Corpo de Bombeiros os benefícios contidos na Lei n. 271, de 11 de novembro de 1948.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam extensivos aos oficiais e praças de pré do Corpo de Bombeiros os benefícios contidos na lei n. 271, de 11 de novembro de 1948.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de maio de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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