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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 352

Nº 352/1949

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Dispõe sobre doação de imóveis no município de Pouso Alegre.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado, observadas as restrições constantes desta lei, autorizado a doar a Associação Rural de Pouso Alegre os imóveis de sua propriedade, consistentes em três (3) lotes de terrenos sob os ns. 9 (nove) 10 (dez) 11 (onze), da Colônia “Padre José Bento”, com a área de 66 (sessenta e seis) hectares, confrontando com os lotes 7 (sete), 8 (oito), 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze), da citada Colônia, cuja planta se acha arquivado no processo próprio existente na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e as benfeitorias neles existentes, compreendendo duas (2) casas para colonos e uma (1) casa da sede da Colônia, situados no distrito de Padre José Bento, município de Pouso Alegre, neste Estado.
Art. 2.
- Os terrenos e benfeitorias, cuja doação é autorizada por esta lei, se destinam a proporcionar meios à Associação Rural de Pouso Alegre para custear as despesas com a construção de instalações adequadas para a realização de Exposições Regionais Agropecuárias no referido município.
Art. 3.
- Para a consecução do fim a que se refere o artigo anterior, poderá a Associação Rural de Pouso Alegre, uma vez obtida a escritura de doação dos imóveis referidos no art. 1º, permutá-los por imóvel situado no perímetro urbano da cidade, ou vendê-los, no todo ou em parte, para, com o produto da venda, adquirir área indispensável na cidade, à localização das instalações destinadas às Exposições Agropecuárias.
Art. 4.
- Na escritura de doação deverá ficar expresso que os imóveis doados ou os que com eles forem permutados ou adquiridos com o produto de sua venda, reverterão ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias que neles forem construídas, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, caso se verifique a extinção ou dissolução da Associação donatária ou seja alterada a finalidade de suas atividades.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de maio de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

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