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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3513, de 5 de novembro de 1965

Nº 3513/1965

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Cria a Cidade Industrial de Caeté.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Cidade Industrial de Caeté.
Parágrafo único- Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno mediante desapropriação ou doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando desde já autorizado o seu recebimento.
Art. 2.
- O Governador do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Caeté, a ela cabendo, especialmente:
Iescolher a área a ser desapropriada ou recebida;
IIfixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.
Art. 3.
- O Governo do Estado promoverá entendimentos com a Central Elétrica de Furnas S.A., com o Departamento de Estradas de Rodagem e entidades bancárias, para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e financeira, novas vias de acesso e terraplenagem local à Cidade Industrial de Caeté.
Art. 4.
- As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Caeté, e bem assim mediante operações de crédito necessárias, que ficam desde já autorizadas até o montante dos gastos que forem previstos.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

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