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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 351

Nº 351/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a fazer doação de imóvel.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar ao município de Tiros, para a construção do edifício de sua Prefeitura, uma faixa de terreno, situada naquela cidade com a área de 1.024 metros quadrados, confrontando com as avenidas Floriano Peixoto e D. Silvério e a Praça Santo Antônio (ex-10 de Novembro).
Art. 2.
- O imóvel a que se refere a presente lei reverterá ao domínio do Estado, se, no prazo de cinco (5) anos, não for concluída a mencionada construção.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de maio de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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