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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3509, de 4 de novembro de 1965

Nº 3509/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Cria um grupo escolar na cidade de Poços de Caldas, com a denominação de “Sinhá Moreira”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um grupo escolar na cidade de Poços de Caldas, com a denominação de “Sinhá Moreira”.
Parágrafo único- O Grupo Escolar “Sinhá Moreira” será instalado no prédio onde funcionava o Grupo Escolar “Francisco Escobar”.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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