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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3502, de 4 de novembro de 1965

Nº 3502/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Concede pensão à viúva de antigo servidor do Estado e revolucionário de 1930.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida uma pensão de 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo da região de Antônio Carlos à D. Dolvina Orlando, viúva do antigo servidor do Estado, sr. Antônio Orlando.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1965.

O Presidente, (a.) Jorge Vargas.

O 1º Secretário, (a.) João Navarro.

O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares.

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