Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 350
Nº 350/1949
Dispõe sobre a cobrança do imposto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de maio de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto