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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3493, de 29 de outubro de 1965

Nº 3493/1965

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Abre à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$11.694.000.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$11.694.000 (onze milhões, seiscentos e noventa e quatro mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento das passagens de ida e volta dos integrantes da Comissão Especial de Siderurgia, em viagem de estudos que empreendeu aos centros de mineração siderúrgicos da Suécia e Alemanha.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

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