Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 348
Nº 348/1948
Dispõe sobre o penhor rural de terras devolutas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Os atuais e futuros ocupantes de terras de propriedade do Estado (terras devolutas) ficam autorizados a dar em penhor rural dos financiamentos que lhes forem concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., ou outro estabelecimento de crédito, as culturas nelas existentes, instrumentos agrários e animais, cabendo ao Banco exigir prova de pagamento da ocupação.
Art. 2.
- A autorização de que trata o artigo 1º se estende aos locatários, sub-locatários e parceiros de terras devolutas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à sua execução.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti