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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3462, de 25 de outubro de 1965

Nº 3462/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a construir, na cidade de Mariana, um Hotel de Turismo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a construir um Hotel de Turismo na cidade de Mariana.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

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