Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 345
Nº 345/1948
Dispõe sobre as coletorias estaduais e demais repartições arrecadadoras.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Até Cr$ 1.000.000,00 - 4%;
De mais de Cr$ 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - 2%;
De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 3%;
Sobre o excedente - 4%.
Até Cr$ 100.000,00 - 1,2%;
De mais de Cr$ 100.000,00 - 0,2%.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto