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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3449, de 14 de outubro de 1965

Nº 3449/1965

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Cria no distrito da sede do Município de Itajubá do 1º Subdistrito de Boa Vista e Avenida.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado no distrito da sede do Município de Itajubá o 1º Subdistrito.
Art. 2.
- O Subdistrito criado nesta lei terá os limites territoriais dos bairros de Boa Vista e Avenida.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias descrevendo os limites territoriais referidos no artigo anterior.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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