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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 344

Nº 344/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Cria um Grupo Escolar na vila de Iapu, município de Inhapim.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Grupo Escolar na vila de Iapu, município de Inhapim.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

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