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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 343

Nº 343/1948

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Cria um estabelecimento de ensino secundário, na cidade de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, na cidade de Juiz de Fora, estabelecimento de ensino secundário, que funcionará à noite.
Art. 2.
- O ensino será gratuito, reservando-se as matrículas, exclusivamente, para filhos de operários de todas as categorias profissionais, e de Servidores Públicos, estes com vencimentos ou salário até Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 3.
- Os interessados pagarão, apenas, as taxas, emolumentos e selos exigíveis pela legislação federal em vigor.
Art. 4.
- Além dos documentos regulamentares, os candidatos apresentarão atestados firmados pelos sindicatos de classe ou diretores de departamentos, para que sejam satisfeitas as condições a que se refere o artigo 2º.
Art. 5.
- A diretoria do estabelecimento negará matrícula aos que não satisfaçam às exigências desta lei, ou possuam bens ou fortuna que lhes atribuam renda compensadora.
Art. 6.
- Além de outros casos previstos na legislação, será cancelada a matrícula do aluno que, sem causa comprovada, demonstrar aproveitamento deficiente ou for inabilitado nas provas anuais, em dois anos consecutivos.
Art. 7.
- Para provimento dos cargos decorrentes desta lei, terão preferência, mantidas as classificações profissionais, os diretores e professores da Escola Normal de Juiz de Fora.
Art. 8.
- O Estabelecimento de Ensino, a que se refere esta lei, até que o Estado possa instalá-lo definitivamente, funcionará no edifício da Escola Normal de Juiz de Fora.
Art. 9.
- No exercício de 1949, funcionará apenas a primeira série ginasial.
Art. 10.
- Para execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

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José de Magalhães Pinto

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