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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3426, de 8 de outubro de 1965

Nº 3426/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo a por servidores à disposição de entidades de Direito Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Governo do Estado, nos seis meses anteriores às eleições, estaduais e federais, a por servidores públicos da classe burocrática à disposição dos Partidos Políticos que tiverem representação no Poder Legislativo do Estado.
§ 1º- No requerimento assinado pelo Presidente da agremiação dirigido ao Governador do Estado, deverá constar o nome do servidor e o cargo que exerce.
§ 2º- O número de servidores a serem postos à disposição dos Partidos Políticos não excederá a três obedecendo-se à seguinte proporção, segundo o número de representantes no Poder Legislativo:
a)1 (um) servidor burocrata para os Partidos Políticos que tiverem de 1 (um) a 15 (quinze) representantes;
b)2 (dois) servidores burocratas para os que tiverem de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) representantes;
c)3 (três) servidores burocratas para os que possuírem mais de 25 (vinte e cinco) representantes.
Art. 2.
- Os despachos do Governo do Estado, deferindo os requerimentos dos Partidos, deverão, tanto quanto possível, ser publicados em conjunto no órgão oficial.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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