Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3420, de 1 de outubro de 1965
Nº 3420/1965
Estabelece em favor dos ex-combatentes inválidos a gratuidade nas casas de diversão e nos transportes coletivos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro