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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 342

Nº 342/1948

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Autoriza o Governo do Estado a restabelecer o Ginásio de Muzambinho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer o Ginásio de Muzambinho.
Art. 2.
- O provimento das cátedras e demais cargos será feito mediante concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos.
Parágrafo único- Serão aproveitados os professores e os funcionários postos em disponibilidade pelo decreto-lei nº 65, de 15 de janeiro de 1933, que serviram no antigo Ginásio Mineiro de Muzambinho, dispensando-se-lhes, o concurso, desde que dele isentos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei no exercício de 1949, fica o Governo autorizado a abrir o necessário crédito de Cr$298.080,00 (duzentos e noventa e oito mil e oitenta cruzeiros), que correrá por conta de operações de crédito já autorizado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

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