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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3415, de 28 de setembro de 1965

Nº 3415/1965

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Abre o Poder Judiciário o crédito especial de Cr$142.239.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$142.239 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e nove cruzeiros) para pagamento de despesas de exercício anterior, como segue:

Geraldo Corrêa de Almeida - Desembargador - Quinquênios, adicional de 10% e abono de família durante o período de outubro a dezembro de 1963 - Cr$117.502.

João Lemos Fagundes - Quinquênios e quebra de caixa referentes ao período de setembro a dezembro de 1963 - Cr$24.737.

Total - Cr$142.239.

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

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