Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3404, de 2 de julho de 1965
Nº 3404/1965
Autoriza aquisição dos imóveis que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por importância de até Cr$398.304.000 (trezentos e noventa e oito milhões, trezentos e quatro mil cruzeiros), no “Conjunto Arcangelo Maletta”, sito nesta Capital, à Avenida Augusto de Lima, n. 233, o 3º e 4º pavimentos do Bloco I, ambos com a área de 3.240,00 m² (três mil duzentos e quarenta metros quadrados) e a loja n. 71 do 1º pavimento, e respectivo subsolo, com a área de 672,00 m² (seiscentos e setenta e dois metros quadrados), pertencente a Brasil América Construções S.A.
Parágrafo único- A aquisição de que trata o artigo somente se realizará pelo preço de avaliação a ser feita por Comissão de 3 (três) engenheiros designados pelo Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aquisição prevista no artigo anterior correrão pela dotação 050-00-00-4.2.1.0, do Orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Hélio Garcia