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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3400, de 2 de julho de 1965

Nº 3400/1965

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Dispõe sobre a criação da Casa “Vital Brasil”, com sede na Cidade de Campanha.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, eu seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Casa “Vital Brasil”, com sede na Cidade de Campanha, neste Estado.
Parágrafo único- A Casa “Vital Brasil”, destina-se a colecionar, sob forma de exposição permanente, objetos e informes relativos à vida e à obra de Vital Brasil e ao ofidismo em geral, para fins culturais e de divulgação.
Art. 2.
- A Casa “Vital Brasil” se constitui em repartição pública, da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
Art. 3.
- Para instalação da Casa “Vital Brasil”, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, na Cidade de Campanha, o imóvel onde nasceu o cientista.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Vaz da Silva Sobrinho

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