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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3399, de 2 de julho de 1965

Nº 3399/1965

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com grupos de municípios do Estado, para a execução de planos regionais de conservação de estradas municipais, abertura de novas rodovias, construção de obras de arte e obtenção de financiamento destinado à aquisição de equipamento rodoviário.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com grupos de municípios do Estado, para a execução de planos regionais de conservação de estradas municipais, abertura de novas rodovias, construção de obras de arte, e obtenção de financiamento destinado à aquisição de equipamento rodoviário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para os fins da presente lei, o Poder Executivo, em princípio, subdividirá o Estado em 142 (cento e quarenta e dois) grupos constituídos de 5 (cinco) municípios cada um, além de um grupo integrado por 8 (oito) municípios, compreendendo assim os 718 (setecentos e dezoito) municípios atualmente existentes.
Parágrafo único- Para a formação de cada grupo, serão escolhidos, preferencialmente, os municípios lindeiros, ligados por estradas de rodagem e pertencentes à mesma região geo-econômica.
Art. 3.
- Os convênios terão termos idênticos e estabelecerão obrigações do mesmo valor para cada entidade pública signatária.
Art. 4.
- Todo convênio terá uma Comissão Executora, constituída por um representante do Estado e um de cada município que o subscrever.
Art. 5.
- Competirá à Comissão Executora:
a)promover estudos;
b)elaborar projeto;
c)gerir as obras de conservação, abertura e pavimentação das rodovias, bem como as de construção e reconstrução de obras de arte;
d)celebrar atos de comércio decorrentes de sua atividade;
e)assinar contratos de financiamento para a aquisição de material rodoviário, a serem firmados em conjunto pelos municípios formadores do grupo pelo Estado.
§ 1º- O representante do Estado presidirá à Comissão Executora.
§ 2º- As deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos.
Art. 6.
- Para a constituição dos fundos de todo convênio, os municípios signatários contribuirão, anualmente, com a importância de Cr$ 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) cada um.
§ 1º- O pagamento da contribuição será garantido pela vinculação das quotas que cabem aos municípios na arrecadação do Imposto de Renda, do Imposto de Consumo, das respectivas quotas do Fundo Rodoviário Federal e do excesso de arrecadação de Impostos estaduais, conforme cada um determinar.
§ 2º- O Estado dará aval às operações de financiamento para a aquisição de equipamento rodoviário até o montante de Cr$ 87.500.000 (oitenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), para cada grupo de municípios, e lhe poderá prestar assistência técnica através do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 7.
- Os municípios participantes do convênio escolherão um deles para sede das atividades do grupo, aí se instalando o escritório da Comissão Executora, as garagens e as oficinas de máquina.
Art. 8.
- O equipamento rodoviário será o mesmo para cada grupo de municípios, constituindo-se, preferencialmente, de um caminhão basculante, uma moto-niveladora e um trator com lâmina.
Art. 9.
- O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a formação dos 143 (cento e quarenta e três) grupos iniciais fazendo publicar a relação através do Órgão Oficial, após o que convidará as entidades públicas integrantes a aderirem aos convênios.
Parágrafo único- O município terá 120 (cento e vinte) dias para se manifestar, findos os quais o Estado publicará a constituição definitiva de cada grupo, formada por aqueles que aprovarem os convênios, a serem aprovados em seguida.
Art. 10.
- O Convênio terá a duração de 5 (cinco) anos.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12.
- Para atender às despesas iniciais decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias, até o montante de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) que lhe serão reembolsados pelos municípios, conforme dispuserem os convênios.
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Hélio Garcia

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