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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 339

Nº 339/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Extingue, no Departamento de Assistência aos Municípios, o Serviço de Organização e Assistência e o cargo de chefe do mesmo serviço, e, na Secretaria do Interior, o cargo de Encarregado da Garagem.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam extintos, no Departamento de Assistência aos Municípios, o Serviço de Organização e Assistência, criado pelo decreto-lei número 1.659, de 25 de janeiro de 1946, e o cargo de Chefe do mesmo serviço, sem prejuízo do atual ocupante, que será lotado em cargo do mesmo padrão de vencimentos.
Parágrafo único– O Subserviço de Expediente do Departamento de Assistência aos Municípios, subordinado pelo decreto-lei nº 1.976, de 28/12/1946, ao Serviço ora extinto, passa a subordinar-se diretamente à Superintendência da repartição.
Art. 2.
– Fica igualmente extinto, no quadro de funcionários da Secretaria do Interior, o cargo de encarregado da garagem.
Art. 3.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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