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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3389, de 18 de junho de 1965

Nº 3389/1965

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Art. 1.
- O Plano de Expansão da Avicultura, de que trata a presente lei, compreende as seguintes ordens de financiamento para:
a)aquisição e criação de aves matrizes Kestone-Parks, Shaves, Hy-Line ou semelhantes, para postura;
b)aquisição e criação de aves matrizes, produtoras de pintos "Three-Cross", "Vaintress" ou semelhantes, para corte;
c)aquisição e criação de aves não matrizes para postura ou corte das linhagens referidas nos itens anteriores, ou semelhantes;
d)aquisição de equipamentos avícolas, em especial chocadeiras, câmaras de eclosão (Vetado), frigoríficos, máquinas de evisceração e limpeza de carcaças e comedouros automáticos de esteira;
e)estocagem de ração suficiente à alimentação, por 90 dias do plantel existente em granja;
f)aquisição de conjuntos gerador de eletricidade e gaiolas;
g)construção de galpões e caixas d'água.

Dispõe sobre o Plano de Expansão da Avicultura.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O financiamento do Plano de Expansão da Avicultura será concedido, aos interessados, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, conjuntamente com os Bancos em que o Estado tiver a maioria das ações, após prévio estudo técnico do pedido e sua aprovação dada pelo primeiro.
§ 1º- Para cumprimento do disposto no artigo, os estabelecimentos de crédito referidos estabelecerão convênio criando um Fundo (Vetado), contribuindo (Vetado) na razão de suas exigibilidades à vista.
§ 2º- Os financiamentos terão prazos diversos para seu resgate, conforme a rentabilidade do projeto (Vetado).
§ 3º- O financiamento máximo será de 400 vezes o valor do salário mínimo fixado para a Capital do Estado.
§ 4º- Caberá ao BDMG acompanhar sua execução ou cessação.
Art. 3.
- (Vetado) exigir-se-á (Vetado) como garantia (Vetado) para a concessão o atendimento dos requisitos habitualmente reclamados para as operações de mútuo bancário.
Art. 4.
- Os financiamentos de que trata esta lei destinar-se-ão, quando for o caso, à aquisição e criação de plantéis mínimos de 1.000 aves, matrizes; ou três mil, se poedeiras ou frangos de corte.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 5.
- (Vetado).
Art. 6.
- (Vetado).
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Alencar Carneiro Viana

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