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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3384, de 14 de junho de 1965

Nº 3384/1965

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Art. 1.
– Fica instituído em todo o Estado o Dia da Cidade, que deverá ser comemorado anualmente em cada cidade, na data alusiva à emancipação político-administrativa do respectivo município.
Parágrafo único– O Dia da Cidade será comemorado em todos os estabelecimentos de ensino, promovendo-se a realização de conferências e palestras alusivas à data, entre outras solenidades públicas que serão programadas pela Prefeitura Municipal, com a colaboração da Câmara dos Vereadores, dos estabelecimentos de ensino, dos órgãos de imprensa, das associações, de entidades e clubes de serviços locais, para maior destaque do transcurso da efeméride.

Institui o Dia da Cidade e a Semana da Comunidade nos municípios mineiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– Fica instituída a Semana da Comunidade.

$ 1º – Anualmente, deverão as Prefeituras e Câmaras Municipais, juntamente com a Sociedade de Amigos do Município, promover a realização da Semana da Comunidade, para que se realizem com o merecido destaque:

a)comemorações cívicas dos principais acontecimentos históricos do município e da região;
b)solenidades para a consagração dos vultos locais já falecidos, que se destacaram na vida em serviços da comunidade;
c)escolha das personalidades do ano, homenageando-se aqueles cidadãos que mais se projetaram no município, nos diversos setores da atividade humana;
d)homenagens especiais para a recepção dos conterrâneos residentes fora do município, a fim de que continuem integrados na vida da cidade natal, mantendo vivo o espírito comunitário;
e)reuniões de entidades públicas e de órgãos representativos de classes e assistências, com o objetivo de focalizar os problemas locais relacionados com o desenvolvimento social e econômico do município, procurando para os mesmos as soluções adequadas;
f)reuniões, conferências e palestras sobre comunidade, família, processos sociais, higiene infantil, e puericultura, além de outros assuntos de interesse público;
g)exposição agropecuária-industrial, de âmbito municipal,com a concessão de prêmios aos melhores produtos apresentados e escolha dos cinco maiores produtores do ano, (Vetado);
h)exposição de trabalhos manuais dos estabelecimentos de ensino e órgãos assistenciais;
i)visitas aos estabelecimentos assistenciais, existentes no município, para que a população se inteire melhor dos problemas de amparo aos pobres e dê aos mesmos o necessário amparo moral e financeiro;
j)concursos diversos, promovidos pela sociedade local, com a finalidade de angariar recursos financeiros destinados à realização de obras assistenciais;
k)concursos infantis, com o objetivo de atrair a criança à efetiva participação na vida da comunidade,angariando recursos financeiros para construção e manutenção de postos de puericultura, creches, lactários e demais obras assistenciais à maternidade e à infância;
l)palestras e aulas práticas sobre trânsito, se possível com a supervisão de elementos do Departamento Estadual do Trânsito, visando orientação de como se conduzir nos grandes centros urbanos;
m)inauguração de, pelo menos, uma obra pública de relevo, em comemoração do transcurso do Dia da Cidade;
n)desfiles escolares, festivais artísticos e folclóricos, serestas, jogos esportivos e outros, inclusive atos cívicos, relacionados com os objetivos da Semana da Comunidade.

$ 2º – O Dia da Cidade, marcará o início da realização da semana de que trata este artigo.

Art. 3.
– O Governo do Estado, através das Secretarias, Departamentos e demais órgãos oficiais, dentro de seus recursos e de suas possibilidades, emprestará toda a colaboração possível às Prefeituras Municipais para maior brilhantismo das comemorações constantes da Semana da Comunidade.
Art. 4.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

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