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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 338

Nº 338/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Revoga o artigo 2º da lei nº 636, de 29 de setembro de 1914, que fixa o número de corretores de fundos públicos na Capital do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica assim redigido o artigo 2º da lei nº 636, de 29n de setembro de 1914: – “O número de corretores será de doze (12) na Capital do Estado”.

“Parágrafo único – A caução de cada corretor será de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) devendo ser prestada em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública, perante o Tesouro do Estado”.

Art. 2.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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