Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 338
Nº 338/1948
Revoga o artigo 2º da lei nº 636, de 29 de setembro de 1914, que fixa o número de corretores de fundos públicos na Capital do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Parágrafo único – A caução de cada corretor será de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) devendo ser prestada em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública, perante o Tesouro do Estado”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto