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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3371, de 10 de maio de 1965

Nº 3371/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão à viúva do Dr. Nabor de Almeida Campos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à D. Djanira Magalhães de Almeida Campos, viúva do Dr. Nabor de Almeida Campos, ex-Delegado Distrital de Belo Horizonte, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 42.000 (quarenta e dois mil cruzeiros).
Parágrafo único- A pensão objeto deste artigo será devida enquanto durar a viuvez da beneficiária.
Art. 2.
- As despesas resultantes desta lei correrão por conta da verba própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em belo Horizonte, aos 10 de maio de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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