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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 337

Nº 337/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a instalar bibliotecas públicas nas sedes dos municípios.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Governo do Estado autorizado a entrar em acordo com as Prefeituras Municipais, para a instalação, organização e manutenção de bibliotecas públicas nas sedes dos municípios que não possuam instituições dessa natureza, de conformidade com as normas adotadas na Biblioteca da Secretaria do Interior.
Art. 2.
– As bibliotecas a que se refere a presente lei serão dirigidas por funcionários municipais, especialmente designados pelos prefeitos ou mediante entendimentos com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou ainda pelos agentes municipais de estatística.
Art. 3.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

Abgar Renault

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