Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3362, de 2 de abril de 1965
Nº 3362/1965
Dispõe sobre contagem de tempo dos funcionários públicos estaduais que serviram na Legião Brasileira de Assistência, durante a última Grande Guerra.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Neves de Carvalho