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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3362, de 2 de abril de 1965

Nº 3362/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre contagem de tempo dos funcionários públicos estaduais que serviram na Legião Brasileira de Assistência, durante a última Grande Guerra.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurada aos funcionários públicos estaduais, que serviram na Legião Brasileira de Assistência, durante a última Grande Guerra Mundial, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por antigüidade previstos em lei, a contagem em dobro do tempo de serviço correspondente aquele período.
Parágrafo único- A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo será fornecida mediante certidão, que será anexada ao processo próprio de cada funcionário que a requerer, de acordo com as anotações existentes nos órgãos da administração pública estadual ou nos arquivos da seção regional da Legião Brasileira de Assistência, em Minas Gerais.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho

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