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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3355, de 11 de março de 1965

Nº 3355/1965

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Divide em dois subdistritos o distrito de Lagamar, município do mesmo nome.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica dividido em dois subdistritos o distrito de Lagamar, município do mesmo nome, que se denominarão "Primeiro Subdistrito" e "Segundo Subdistrito".
Art. 2.
– O Primeiro Subdistrito compreenderá a cidade propriamente dita e o território rural adjacente.
Art. 3.
– O Segundo Subdistrito compreenderá o povoado denominado São Braz e o território rural adjacente.
Art. 4.
– Serão as seguintes as divisas entre o Primeiro e o Segundo Subdistritos: "Começa no Rio Santa Catarina, na foz do Córrego do Arrependimento; segue pelo divisor da margem direita deste córrego até a Serra do Garrote; segue pela Serra até o ponto fronteiro à cabeceira do Córrego do Macaco; alcança esta cabeceira e desce pelo córrego até sua foz no Rio Paracatu; sobe por este rio até sua cabeceira, na Serra do Imbé".
Art. 5.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manuel Taveira de Sousa

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