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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 333

Nº 333/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$ 3.656.166,80.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$3.656.166,80 (três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e oitenta centavos), para pagamento de vencimentos dos cargos criados em virtude da instalação de 44 comarcas criadas de conformidade com o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, como segue:

Cr$

44 Juizes de Direito, a Cr$ 44.208,00 anuais, relativos ao período de 15 de novembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949.2.193.699,20
44 Promotores de Justiça, a Cr$ 29.472,00 anuais, relativos ao período de 15 de novembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949.1.462.467,60

3.656.166,80

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação, que terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1949.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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