Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 332
Nº 332/1948
Equipara vencimentos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam equiparados os vencimentos dos subtenentes da Polícia Militar do Estado aos dos aspirantes da referida Corporação.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 270.000,00 à verba própria do orçamento de 1949.
Art. 3.
- A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto