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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 332

Nº 332/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Equipara vencimentos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam equiparados os vencimentos dos subtenentes da Polícia Militar do Estado aos dos aspirantes da referida Corporação.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 270.000,00 à verba própria do orçamento de 1949.
Art. 3.
- A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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