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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3310, de 16 de dezembro de 1964

Nº 3310/1964

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Abre ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$15.990,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$15.990,00 (quinze mil, novecentos e noventa cruzeiros) para pagamento de despesas do exercício de 1963, como segue:

Lisipio Gomide - Juiz de Direito da Comarca de Machado - Indenização de transporte em abril, junho, agosto, setembro e outubro de 1963, conforme DCP/SC/SEC 1.960 e DCP/1.205/64 - Cr$9.000,00.

Péricles Raimundo de Oliveira - Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio do Monte - Indenização de transporte em dezembro de 1963, conforme DCP/SC/SEC/2.009 e DCP/1.205/64 - Cr$3.000,00.

Hélio dos Santos Coura - Juiz de Direito da Comarca de Passos - Indenização de despesas de transporte em agosto e dezembro de 1963, conforme DCP/SC/SEC/1.965 e DCP/1.205/64 - Cr$3.990,00.

Total - Cr$15.990,00.

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias, com vigência até 31 de dezembro de 1965.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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