Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3310, de 16 de dezembro de 1964
Nº 3310/1964
Abre ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$15.990,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Lisipio Gomide - Juiz de Direito da Comarca de Machado - Indenização de transporte em abril, junho, agosto, setembro e outubro de 1963, conforme DCP/SC/SEC 1.960 e DCP/1.205/64 - Cr$9.000,00.
Péricles Raimundo de Oliveira - Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio do Monte - Indenização de transporte em dezembro de 1963, conforme DCP/SC/SEC/2.009 e DCP/1.205/64 - Cr$3.000,00.
Hélio dos Santos Coura - Juiz de Direito da Comarca de Passos - Indenização de despesas de transporte em agosto e dezembro de 1963, conforme DCP/SC/SEC/1.965 e DCP/1.205/64 - Cr$3.990,00.
Total - Cr$15.990,00.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza
Miguel Augusto Gonçalves de Souza