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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3286, de 14 de dezembro de 1964

Nº 3286/1964

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Autoriza o Poder Executivo a criar, com sede na cidade de Araguari, uma Escola de Iniciação Agrícola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar, na cidade de Araguari, uma Escola de Iniciação Agrícola.
Art. 2.
- A Escola ministrará cursos gratuitos, de duração não superior a 2 (dois) anos, destinados à formação de técnicos em agricultura.
Art. 3.
- O funcionamento da Escola somente se dará após a doação ao Estado, feita pelo Município, dos terrenos necessários à construção das instalações do estabelecimento.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a remeter à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta lei, mensagem propondo a criação dos cargos que julgar necessários ao funcionamento da Escola.
Art. 5.
- Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito necessárias, até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Alencar Carneiro Viana

Paulo Neves de Carvalho

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

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