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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 328

Nº 328/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Academia Feminina do Sagrado Coração de Jesus (Colégio Sacré Coeur) isenção do imposto de transmissão na aquisição de terreno que fizer, em Belo Horizonte, para nele construir e manter um educandário feminino.
Art. 2.
- O imposto será devido se ao terreno adquirido for dada destinação diferente da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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