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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3275, de 11 de dezembro de 1964

Nº 3275/1964

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Abre à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$11.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1965, para ocorrer ao pagamento de despesas resultantes da administração do convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), o Ministério da Educação e Cultura e a Agência para o Desenvolvimento Internacional (USAID-BRASIL), por intermédio da Comissão de Educação na Área Mineira do Polígono das Secas (CEPOL).
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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