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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3259, de 11 de dezembro de 1964

Nº 3259/1964

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Autoriza o Governo do Estado, através do órgão próprio, a firmar convênio de publicidade turística com bancos oficiais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a firmar convênios com os bancos de que detenha o controle acionário para promoção turística fora do Estado.
Art. 2.
- Os convênios de que trata a presente lei objetivarão o aproveitamento do pessoal e instalações das agências dos estabelecimentos de crédito fora do Estado na intensificação da promoção turística, através dos seguintes meios:
a)designação de um servidor em cada agência bancária localizada fora de Minas Gerais para exercer, cumulativamente com as atividades do banco, a função de informador turístico;
b)(Vetado);
c)introdução de elementos decorativos nas agências bancárias com motivos turísticos de Minas Gerais;
d)amplo fornecimento às agências bancárias de gravuras, quadros e “souvenirs” com motivos característicos da vida e da paisagem mineira;
e)exposição de móveis e objetos coloniais de nossos museus;
f)outras modalidade de promoção que possam incrementar nos demais Estados da Federação, o interesse turístico por Minas Gerais.
Art. 3.
- Desse esforço de divulgação turística deverá participar a Águas Minerais de Minas Gerais S/A. - HIDROMINAS, e o Departamento do Patrimônio Histórico.
Art. 4.
- Para a execução da presente lei o Poder Executivo valer-se-á das dotações orçamentárias próprias (Vetado).
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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